Processo 0000487-49.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000487-49.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000487-49.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9169ab3 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000487-49.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Ceará ajuizou a presente demanda de liquidação e execução individual de sentença coletiva em face da Vicunha Têxtil S/A, com amparo no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003. Em sua petição inicial de ID 0139412, o exequente, atuando na qualidade de substituto processual, fundamentou sua pretensão no alegado descumprimento das obrigações de fazer impostas naquela demanda coletiva, especificamente no que tange à regularização das escalas de revezamento e à concessão de repousos semanais remunerados aos domingos. Juntamente com a peça de ingresso, foi apresentada a memória de cálculo de ID bce5b93, pela qual se pretende a satisfação de valores relativos ao pagamento em dobro de domingos trabalhados, além da incidência de multas cominatórias por descumprimento de obrigação de fazer e honorários advocatícios. Devidamente notificada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, a executada Vicunha Têxtil S/A apresentou a impugnação de ID f35c0c0. Em sede de preliminares, a empresa arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato para a execução de multas de natureza pública destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), bem como a ocorrência de prescrição total da pretensão executória, sustentando que o prazo de cinco anos teria transcorrido desde o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 15/05/2015. No mérito da impugnação, a empresa refutou a ocorrência de qualquer inadimplemento, asseverando que o cumprimento das obrigações de fazer foi objeto de acordo judicial homologado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos da referida ação civil pública, conforme documentos de ID 7db2396. Sustentou que a fiscalização de tais obrigações vem ocorrendo de forma contínua e satisfatória, mediante a apresentação periódica de escalas de revezamento e relatórios de cumprimento, inclusive com a concordância administrativa do ente sindical em momentos pretéritos. O exequente ofereceu resposta à impugnação sob o ID 7e36cc2, por meio da qual buscou afastar as preliminares suscitadas e reiterou a tese de que o descumprimento da sentença coletiva persiste, ensejando a manutenção dos cálculos e o prosseguimento da execução. O Ministério Público do Trabalho, instado a se manifestar dada a relevância social da matéria e sua condição de autor da ação coletiva originária, apresentou o parecer fundamentado de ID ba23d22. No referido opinativo, o órgão ministerial manifestou-se pela improcedência da execução, reconhecendo que a executada comprovou documentalmente o cumprimento do acordo judicial de escalas de revezamento e que a fiscalização periódica não apontou irregularidades que justificassem o acionamento das penalidades pretendidas pelo sindicato para o período de 2020 a 2023. Diante da maturidade da causa e da inexistência de outras provas a produzir, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.…

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