Processo 0000487-50.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-50.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000487-50.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7101cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conceder ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça; determinar que o valor da condenação não fica limitado aos valores pleiteados na inicial;  rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva formulado pela segunda reclamada; EXTINGUIR, com resolução do mérito, o pedido de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO GOMES DA SILVA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, para reverter a dispensa com justa causa, reconhecendo-a como sem justa causa; determinar à primeira reclamada a retificação da CTPS do autor, sob pena de multa diária. No mais, condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda, subsidiariamente, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação e o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 13º salário proporcional (4/12) avos, no limite do pedido (art. 492 do CPC); férias proporcionais (7/12) avos, já com a projeção do aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; multa de 40% sobre os depósitos existentes no FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; horas extras e repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; intervalos intrajornada e interjornada, sem repercussões. Liquidação de sentença por cálculos, pela Contadoria desta VT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para os fins de direito. Autoriza-se a compensação dos valores pagos a idênticos títulos, para que não se acarrete enriquecimento destituído de causa do acionante. Saliente-se, em conformidade com o art. 495 do CPC, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. À Atenção da Secretaria para o cumprimento da Recomendação TRT6-CRT nº 02/2020 (Parágrafo único art. 111 CPCGJT), observando-se o prazo prescrito no art. 883-A da CLT. Para fins de incidência no INSS, por conta da determinação do § 3º do art. 832 da CLT, o Juízo tem o seguinte entendimento. As seguintes parcelas incidem no INSS: horas extras, abonos de qualquer natureza, exceto o de férias; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de transferência, de tempo de serviço; comissões; 13º salários; férias normais; gorjetas; gratificações habituais; prêmios; repousos remunerados; repercussões de horas…

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