Processo 0000487-59.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000487-59.2025.5.21.0009 RECORRENTE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA RECORRIDO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7202d84 proferida nos autos. ROT 0000487-59.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (RN5541) Recorrido: Advogado(s): RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO (RN8831) JOAO SERGIO LEITE PEREIRA (RN11282) RECURSO DE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 08/04/2026 (quarta-feira), consoante certidão de Id. dc8bacd. O recurso de revista foi interposto no dia 28/01/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (Id. 07e09a5). Preparo satisfeito (Id. 2e94395, ea28955 e ed10c17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a recorrente, reclamada, que o r. acórdão manteve a presunção relativa de veracidade da jornada e a inversão do ônus da prova, transferindo a esta o encargo de provar a inexistência de sobrelabor, mesmo diante da apresentação de cartões de ponto variáveis. Assim decidiu o órgão julgador (ID. 699d44c): “(…) É ônus do empregador com mais de 20 (vinte) empregados manter o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Demais disso, quando os registros se mostram uniformes, destoando da realidade, tornam-se imprestáveis consoante entendimento sedimentado pela Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes a diversos períodos compreendidos entre janeiro de 2020 e janeiro de 2024 (Ids. 1a7bd95 e ss., fls. 205/263). Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, indicação do total de horas trabalhadas, discriminação de horas extras (50% e 100%), horas indenizatórias, tempo de espera e anotação de intervalo intrajornada de 1 hora. Registre-se que, no referido interstício, há diversas competências sem registros de jornada, a exemplo dos meses de novembro e dezembro de 2024. Constata-se, ainda, que as fichas financeiras do reclamante (Ids. 2f2dbed e ss., fls. 265 e ss.) registram o pagamento de horas extras com adicionais de 30%, 50% e 100%, a exemplo das competências de outubro, novembro e dezembro de 2021 (fls. 295/296) e janeiro de 2022 (fl. 298). Em audiência realizada em 22/07/2025 (Id. 5436564, fls. 379/381), o…
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