Processo 0000487-60.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-60.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000487-60.2025.5.21.0041 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRIDO: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11aeeb4 proferida nos autos. ROT 0000487-60.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES (PB22560) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412)   RECURSO DE: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/07/2026, consoante certidão de ID. a7b1b6f; e recurso de revista interposto em 28/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. b57b59a). No que tange ao preparo recursal, verifica-se que a parte recorrente pretende satisfazer a exigência do depósito recursal por meio de seguro garantia, juntando, para esse fim, apenas a apólice do seguro garantia (ID. 7cd5df9). Sabe-se que o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, no seu artigo 5º, estabelece a documentação a ser apresentada pela parte: “Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia;  II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;  III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. “ Saliente-se que era exigida a certidão de regularidade da seguradora emitida pela SUSEP, mas a Circular SUSEP nº 691/2023 criou um novo sistema e, desde 1º de julho de 2024, essa certidão deixou de existir. Em seu lugar, passaram a ser emitidas as certidões de licenciamento e de apontamentos. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente juntou tão somente a apólice de seguro garantia no prazo alusivo ao recurso, conforme previsto no § 4º do art. 5º, do  Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Importa registrar que o art. 6º do referido Ato Conjunto é categórico ao dispor que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Logo, ao não apresentar os demais documentos exigidos (comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidões de licenciamento e de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP) no prazo recursal, a parte recorrente descumpriu requisito essencial e indispensável estabelecido no citado ato normativo, o que enseja a deserção do recurso. Importante consignar que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, que comportaria a concessão de prazo para complementação nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas sim de ausência total de preparo válido, uma vez que a apólice apresentada sem a documentação obrigatória não tem eficácia para garantir o juízo. Nesse sentido, é a expressa determinação da Súmula nº 245 do TST,…

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