Processo 0000487-61.2026.5.08.0017

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000487-61.2026.5.08.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000487-61.2026.5.08.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6e99c8 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresenta impugnação aos cálculos sob Id. e32bb1c em que alega, em suma, excesso de execução. A parte contrária foi intimada e se manifestou sob Id.  628c401. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação aos cálculos, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme certidão de Id. 15e07ee. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relata o demandando ser indevido honorários advocatícios em seu desfavor, em face da improcedência do valor desta execução, devendo ser excluído dos cálculos. Alternativamente, requer que sejam fixados no percentual de 5%. Analiso. A execução individual oriunda de ações coletivas têm natureza autônoma à ação de origem, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais na fase executória, consoante questão pacificada pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 973 e no Enunciado de sua Súmula nº 345. Considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional e o trabalho efetivamente realizado na causa, nos termos do art. 791- A, Caput, da CLT, fixo honorários advocatícios de 10%. Acolho, em parte, para determinar a retificação. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O executado requer que, conforme o artigo 791-A, da CLT, em caso de improcedência ou parcial procedência, seja imposta a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do fundo comum gerido pela ASABB (Associação dos Advogados do Banco do Brasil), no percentual de 15% sobre o montante que foi sucumbente ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Analiso. A presente demanda versa sobre execução individual provisória de título executivo judicial, originado na Ação Civil Pública nº 0000071-71.2013.5.08.0010, com saldo remanescente a ser executado. Diante desse cenário, e considerando a natureza da execução, mostra-se descabida a condenação do exequente em honorários de sucumbência. Em consonância com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da execução. No caso em tela, a necessidade de acionar o Poder Judiciário para a efetivação do direito reconhecido na sentença evidencia que a parte executada deu causa à presente demanda. Em face disso, afigura-se imperativo que os ônus da sucumbência sejam suportados integralmente pela executada. Dessa forma, rejeito a impugnação. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Relata o reclamado que o reclamante inclui na base de cálculo das horas extras a gratificação semestral, que foi extinta em SET13, bem como reflexos sobre tal verba. Consigna que o acórdão prolatado nos autos da ACP 0000071-71.2013.5.08.0010 não prevê que a gratificação semestral faça parte da base de cálculo das horas extras e nem que tenha reflexos sobre estas últimas. Analiso. O executado, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000071-71.2013.5.08.0010, foi condenado a pagar horas extras (7ª e 8ª horas laborada), bem como seus reflexos em RSR, férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas, conforme acórdãos juntados aos autos. Por sua vez, os contracheques do…

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