Processo 0000487-62.2026.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-62.2026.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000487-62.2026.5.23.0108 RECLAMANTE: EDJANE CARNEIRO BARBOSA RECLAMADO: ARJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f746020 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… (c) Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo reclamante, para que seja determinado  depósito judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dos valores incontroversos das verbas rescisórias típicas — saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e parcela do FGTS —, à disposição da reclamante, dada a hipossuficiência extrema e o perigo de dano à subsistência da trabalhadora e de sua família; e/ou, sucessivamente, o arresto cautelar de valores e ativos financeiros das reclamadas, via SISBAJUD, em montante suficiente à garantia das verbas rescisórias incontroversas, em vista da evidente probabilidade do direito — documentação pré-constituída (áudios, holerites, print do sistema da Caixa/FGTS) — e do perigo de dano pela iminência de deterioração da capacidade econômica da prestadora, já sinalizada pela imputação falsa de abandono de emprego. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença de requisitos, materializados na probabilidade do Direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ocorre que, no presente caso, não obstante os argumentos lançados na inicial, com lastro em que a culpa patronal exige dilação probatória, não é possível evidenciar em sede de cognição sumária o requisito do fumus boni iuris, fazendo-se necessária a prévia manifestação da reclamada antes deste juízo proferir qualquer decisão em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexiste, portanto, por ora, prova inequívoca do direito da parte autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim, uma vez que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da medida requerida, rejeito o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência. Determino: 1.Inclua-se o processo na pauta de audiência INICIAL (para tentativa de conciliação e recebimento da(s) resposta(s) do(s) réu(s), inclusive nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo) a ser realizada de forma presencial. 2. Intime-se a parte autora, via advogado(a). 3. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), pela via adequada (observando a respectiva ordem preferencial: a) Domicílio Judicial Eletrônico - art. 246 do NCPC e Resolução CNJ nº 455/2022; b) DEJT para empresas cadastradas; c) postal; d) mandado/carta precatória; e) Edital, sobre esta ação e sobre a audiência designada. 4. Advirtam-se as partes que: a) A ausência de confirmação em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico), implicará na citação do réu por outros meios, devendo o réu apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatória à dignidade da justiça. (art. 246 do CPC) b) A ausência do reclamante importará no arquivamento do feito e ausência da(s) reclamada(s), importará na decretação de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 844 da CLT. 5. Registro, por oportuno, que para dar guarida de forma substancial a ampla defesa, contraditório e…

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