Processo 0000487-64.2025.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000487-64.2025.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000487-64.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAN THEODORO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE MERCANTIL. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA REGULAR. MAJORANTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. 2. Narra a denúncia que o apelante foi flagrado no interior de estabelecimento prisional, após visita social, trazendo consigo substância entorpecente (crack), ocultada em fundo falso de vestimenta íntima, com peso aproximado de 37,3g, tendo admitido que entregaria a droga a outro interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de dolo de tráfico ou a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (ii) verificar a configuração da coação moral irresistível; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes, reincidência e aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos laudos periciais, auto de apreensão e prova testemunhal, especialmente pelos depoimentos dos policiais penais, prestados sob o crivo do contraditório. 5. O delito de tráfico de drogas configura-se como crime de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de finalidade mercantil, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, como “trazer consigo” ou “transportar” substância ilícita. 6. A conduta do apelante, ao ocultar droga em compartimento preparado e destiná-la a terceiro no interior de unidade prisional, afasta a tese de uso próprio, evidenciando circunstâncias típicas do tráfico ilícito. 7. A alegação de coação moral irresistível não restou comprovada, por ausência de elementos concretos que demonstrem ameaça grave, atual e inevitável, nos termos do art. 22 do Código Penal, não sendo suficiente a mera afirmação do acusado. 8. No tocante à dosimetria, a valoração negativa dos antecedentes mostra-se idônea, diante da existência de múltiplas condenações definitivas, corretamente distribuídas entre as fases da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem. 9. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi realizada em consonância com a jurisprudência dominante. 10. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada, por ter o crime sido praticado em estabelecimento prisional, sendo desnecessária fundamentação específica para a adoção da fração mínima de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O delito de tráfico de drogas prescinde da comprovação…

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