Processo 0000487-65.2022.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-65.2022.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000487-65.2022.5.14.0007 RECLAMANTE: RONALDO SCORZA GONCALVES RECLAMADO: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f791a proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos com notícia de integralização do valor exequendo (ID 858d40b), embora o fruto dos bloqueios ainda não tenha sido transferido para conta judicial. Também estão submetidos a análise o pedido de conversão dos valores bloqueados em penhora, por parte do autor (ID 9a42632), além do pedido de desbloqueio da executada (ID 74b6f62), sob a alegação de que a apólice de seguro serviria justamente para a integralização e que o bloqueio configuraria excesso de execução. Cumpre esclarecer que a modalidade de garantia por meio do seguro ou mesmo fiança, tem por finalidade assegurar ao devedor um meio menos gravoso para se insurgir contra os termos e limites da execução. Todavia, a menos que seja constatada a insolvência do devedor e, não havendo alternativa para a execução, o trâmite mais lento e oneroso de acionamento da apólice se justificaria. Não é a hipótese destes autos como se verifica pelo êxito no bloqueio. Assim, indefiro o pedido de substituição da penhora requerido pela executada, convolo em penhora o valor bloqueado pelo SISBAJUD e determino o desdobramento da ordem, de maneira que seja transferido para conta judicial. Uma vez disponível, utilizando os dados bancários informados pelo autor no ID 4f927a0, expeça-se o necessário para pagamento do crédito líquido e honorários (advocatícios e periciais), bem como para recolhimento do FGTS, encargos previdenciários e imposto de renda. Dê-se ciência aos litigantes. PORTO VELHO/RO, 11 de junho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL

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