Processo 0000487-66.2023.8.16.0155
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000487-66.2023.8.16.0155 Recurso: 0000487-66.2023.8.16.0155 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Santa Cecília do Pavão/PR (CPF/CNPJ: 76.290.691/0001-77) Rua Jerônimo Farias Martins, 514 - Santa Cecília do Pavão - SANTA CECÍLIA DO PAVÃO/PR - CEP: 86.225-000 Apelado(s): NELSON MENDES DE CAMPOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Cícero Rodrigues, 573 - João Abdala Derbli - SANTA CECÍLIA DO PAVÃO/PR - CEP: 86.225-000 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal inferior a 50 (cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta corte. 2. Decisão monocrática de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO/PR, em face de sentença proferida pelo Juízo “a quo” que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000487-66.2023.8.16.0155, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 53.1 – autos originários), nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse de agir, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, conforme entendimento consolidado no STF através de repercussão geral do tema 1184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia). Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, sustenta o apelante, em síntese que: a) A presente execução fiscal foi ajuizada com fundamento em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, visando à cobrança de crédito tributário de titularidade do Município de Santa Cecília do Pavão. A redação do art. 34 da LEF preceitua que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração; b) O juízo de origem, com fulcro no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208) e na Resolução n° 547/2024 do CNJ, entendeu pela ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito considerado de “baixo valor”, e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); c) A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1168625 (Rel. Min. Luiz Fux), firmou entendimento de que as 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 a Ufir e a R$328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes; d) Segundo o C. Tribunal, apenas estão sujeitas o recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$328,27, devidamente corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Portanto, o valor do débito noticiado na inicial, é superior ao piso mínimo que autoriza o processamento o remédio…
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