Processo 0000487-67.2020.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000487-67.2020.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000487-67.2020.8.17.3510 AUTOR(A): EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI RÉU: SORAIA DA SILVA REIS - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário EIRELI em face de Soraia da Silva Reis - ME, objetivando o recebimento de R$ 13.073,77, referente ao saldo remanescente de duas notas fiscais de venda de mobiliário. A autora alega, em síntese, que vendeu mercadorias à ré através das Notas Fiscais nº 00182 e nº 00212, cujos pagamentos deveriam ocorrer de forma parcelada. Afirma que a ré efetuou apenas pagamentos parciais, restando inadimplente quanto ao saldo principal de R$ 4.778,68 (NF 182) e R$ 6.286,91 (NF 212), valores que, atualizados com juros e correção, totalizavam o montante pleiteado na inicial (Id. 70360184). Instruiu a inicial com documentos constitutivos, notas fiscais, canhotos de recebimento e planilhas de cálculo. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi deferido conforme decisão de Id. 140894886. A ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 90945740), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, perempção e litispendência. No mérito, sustentou a abusividade dos juros aplicados (anatocismo) e, em sede de reconvenção, alegou que a dívida já estaria paga, requerendo a condenação da autora à repetição do indébito em dobro. Juntou documentos de identificação, declarações de renda e histórico de e-mails. A autora apresentou réplica (Id. 91120298), rebatendo as preliminares ao explicar que os processos anteriores foram extintos sem resolução de mérito por erros de protocolo. No mérito, negou o anatocismo e ressaltou a ausência de provas de pagamento por parte da ré. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 179925929), enquanto a ré manteve-se inerte (Id. 184853781). O feito foi remetido à Central de Agilização Processual (Id. 176353234). Durante o trâmite, as partes apresentaram propostas e contrapropostas de acordo (Id. 199214495 e 203026501), porém divergiram quanto aos cálculos de atualização, não havendo convergência para a autocomposição (Id. 243136938). Por fim, o juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a audiência de conciliação virtual e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide (Id. 241124984). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado do mérito De início, registro que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente instadas a especificar provas, tendo a autora declarado não possuir outras a produzir (Id. 179925929) e a ré permanecido inerte (Id. 184853781). A controvérsia, ademais, gravita essencialmente em torno de questões documentais e de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas sim exercício do dever de prestação jurisdicional tempestiva. II – Das questões preliminares A ré deduziu, em sua peça de defesa, três preliminares — inépcia da inicial, perempção e litispendência —, as quais passo a analisar individualmente. II.1 – Da inépcia da inicial (art. 330, § 1º, do CPC) Sustenta a ré que a petição inicial seria inepta por não indicar adequadamente o valor correto da dívida e por incorrer em…

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