Processo 0000487-67.2025.5.09.0664
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000487-67.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. AGRAVADO: SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ REST.IND.R.N.O.EST.PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9da63c proferida nos autos. AP 0000487-67.2025.5.09.0664 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ REST.IND.R.N.O.EST.PR GUSTAVO ANDRADE HUMMEL (PR80748) RENE MORTARI (PR19546) Recorrido: Advogado(s): EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) RECURSO DE: SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ REST.IND.R.N.O.EST.PR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 16f48f6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f247e98). Representação processual regular (Id 8b47aac). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão relativamente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato para propositura da ação de cumprimento e, por conseguinte, extinção do feito ("O título executivo derivado da referida ação nº 0001700-74.2017.5.09.0863 reconheceu a legitimidade ativa ampla do Sindicato autor. [...] No caso em exame [...] observa-se que no bojo da ação principal [...], o Juízo da execução proferiu a seguinte decisão interlocutória [...] Considerando-se a dificuldade de liquidação da sentença no bojo da ação coletiva, com amparo nos arts.97 e seguintes do CDC e o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 46 da Seção Especializada do Egrégio Nono Regional, [...] o cumprimento da sentença deverá ser promovido pelos substituídos em ação própria [...]. Intime-se o sindicato [...] Conforme consulta aos expedientes do processo da referida ação principal, evidencia-se que, intimado da decisão em 10/03/2021, o Sindicato agravante não apresentou oportunamente qualquer insurgência. A decisão interlocutória proferida na ação principal, que não foi impugnada, transitou em julgado e estabeleceu a forma de liquidação, vinculando as partes e o Juízo. A presente ação individual de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Sindicato substituto processual em nome da trabalhadora substituída, representa uma tentativa de rediscutir a forma de liquidação já definida, em afronta à preclusão pro judicato e à coisa julgada formal. Nesse sentido, dispõem os artigos 505 e 507 do CPC [...]. Ainda na mesma linha, conforme o artigo 836 da CLT [...]. Nada obstante a legitimidade ampla do ente sindical para atuar na defesa dos direitos de seus representados, nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, e que tal prerrogativa também se estenda à fase executória, a decisão judicial que…
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