Processo 0000487-71.2025.5.08.0122

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-71.2025.5.08.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000487-71.2025.5.08.0122 RECORRENTE: TERRAPLENA LTDA RECORRIDO: MELCKY AGUIAR SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2365d1 proferida nos autos. ROT 0000487-71.2025.5.08.0122 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MELCKY AGUIAR SOUSA ALVARO CAJADO DE AGUIAR (PA15994) JULIANA DE AGUIAR SILVA (PA37866) LAURA THAYNA MARINHO CAJADO (PA016944) Recorrente:   Advogado(s):   2. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTAREM Recorrido:   Advogado(s):   TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido:   Advogado(s):   MELCKY AGUIAR SOUSA ALVARO CAJADO DE AGUIAR (PA15994) JULIANA DE AGUIAR SILVA (PA37866) LAURA THAYNA MARINHO CAJADO (PA016944) RECURSO DE: MELCKY AGUIAR SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 349e1af; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 318829a). Representação processual regular (Id 3b3bc30 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 2e29521, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Alega que "a testemunha não se enquadra em nenhum nos incisos especificados no Art. 447 do CPC, sendo, portanto,totalmente capaz e com ânimo para depor e informar a realidade de trabalho do reclamante." Aduz que "requerido em audiência para que a empresa juntasse o aos autos os documentos de controles de circuito de coleto do reclamante, mas foi indeferido pelo juízo. Ocorre que os referidos documentos constam os horários em que o realmente laborava e que comprova o excesso de horas extras." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "O direito à produção de provas é uma das mais importantes garantias do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, tal direito não é absoluto, encontrando limites no poder diretivo do magistrado, a quem incumbe zelar pelo rápido andamento das causas e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o Reclamante, em depoimento pessoal, conforme transcrito na própria sentença (ID 2e29521), confessou que "registrava corretamente a jornada na hora de entrada e na…

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