Processo 0000487-73.2017.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000487-73.2017.5.09.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000487-73.2017.5.09.0009 AGRAVANTE: TRANSGUAPI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DOUGLAS MULLER DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000487-73.2017.5.09.0009, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação, realizada por meio de carta eletrônica (e-Carta), desacompanhada de Aviso de Recebimento (AR), sem a apresentação de defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pelo sócio executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a validade da citação realizada por meio de e-Carta sem AR e os seus efeitos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é considerada um ato essencial para a validade do processo, e a sua ausência gera nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo. A citação por e-Carta, sem AR, não permite aferir quem recebeu a notificação, inviabilizando a certificação da legitimidade da pessoa para tal ato. O Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria 1/2017 e o Ato Conjunto Presidência-Corregedoria 3/2020 orientam pela renovação da citação por e-Carta com AR, antes de se declarar a revelia da parte com base em certidão de entrega de e-Carta sem AR. A ausência de citação válida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sócio executado provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida em processo judicial viola o princípio do devido processo legal, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes. A necessidade de citação com Aviso de Recebimento (AR), quando a parte alega não tê-la recebido, é condição essencial para a validade do ato citatório, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 281; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão 0000103-49.2022.5.09.0684; TRT-9, Acórdão 0001346-15.2014.5.09.0003. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanharam o julgamento as advogadas Danielle Blanchet, inscrita pela parte…

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