Processo 0000487-74.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000487-74.2024.5.19.0001 AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07ec36 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Considerando que não houve impugnação das partes ao cálculo de liquidação do julgado, apesar de regularmente intimadas nos moldes do §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, HOMOLOGO a planilha de #id:21c9605 para que produza seus legais efeitos, fixando a execução no valor ali indicado, sem prejuízo de futuras atualizações. De consequência, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo também a parte executada RAIA DROGASIL S/A através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT), cujo montante é de R$43.889,62, conforme planilha de #id:21c9605 atualizado até 30/04/2026. Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 4. Frustrado o SISBAJUD, total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido por Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. MACEIO/AL, 08 de junho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA SANTOS
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