Processo 0000487-80.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000487-80.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000487-80.2025.5.09.0013 RECORRENTE: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME RECORRIDO: AVILA KERIN DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7463387 proferida nos autos. RORSum 0000487-80.2025.5.09.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME JORGE AUGUSTO POLVERINI (PR57940) Recorrido:   Advogado(s):   AVILA KERIN DE LIMA ALEXANDRE NISHIMURA (PR28471) DENISE CUNHA DE FRANCA OLEGARIO (PR93095)   RECURSO DE: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b01c4ba; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d208182). Representação processual regular (Id 0ff64f8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade ao: item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o acórdão violou o direito fundamental de acesso à justiça ao exigir padrão probatório superior, apesar de ter comprovado incapacidade financeira por meio de farta documentação. Afirma que há evidência de  insolvência real, encerramento das atividades empresariais e passivos superiores à capacidade operacional e patrimonial da empresa, circunstâncias que não foram devidamente apreciadas. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, fazendo-se mister a efetiva prova do fato pela ré pessoa jurídica, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso ordinário da ré ao qual se nega conhecimento." (destacou-se). Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré interpôs recurso ordinário (fls. 392/397) sem proceder ao depósito recursal e sem recolher custas processuais. Este Relator, em decisão monocrática (fls. 417/418), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, que foi intimada para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, o que não foi atendido, quedando-se inerte a recorrente. Ante todo o exposto,…

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