Processo 0000487-84.2025.8.04.3500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000487-84.2025.8.04.3500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática dos crimes de Injúria e Difamação (artigos 140 e 139 do Código Penal), que teriam sido cometidos por LECIENE DE OLIVEIRA DA CUNHA em detrimento de ANTONIA ELIONETE RODRIGUES PINHEIRO. Conforme consta dos autos, o fato ocorreu em 17 de janeiro de 2025. Designada audiência preliminar, realizada em 22 de julho de 2025, não houve composição civil entre as partes. Na oportunidade, a vítima foi devidamente orientada sobre a natureza da ação penal nos crimes contra a honra, de iniciativa privada, e da necessidade de oferecimento de queixa-crime, por meio de advogado ou Defensor Público, dentro do prazo legal. A certidão cartorária de evento final informa que, transcorrido o prazo legal, a vítima não apresentou a queixa-crime. É o breve relatório. DECIDO. Os crimes de injúria e difamação, em regra, são de ação penal privada, cuja titularidade para a propositura é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal, mediante o oferecimento de queixa-crime. O direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade, conforme dispõem os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a vítima teve inequívoca ciência da autoria do fato em 17 de janeiro de 2025, data da própria ocorrência. Assim, o prazo para o exercício do seu direito de ação findou-se em 16 de julho de 2025. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria, a vítima quedou-se inerte, não ajuizando a competente queixa-crime no prazo legal. A inércia da querelante acarreta a perda do direito de punir do Estado. Dessa forma, operou-se a decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LECIENE DE OLIVEIRA DA CUNHA, já qualificada nos autos, em virtude da DECADÊNCIA do direito de queixa da vítima, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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