Processo 0000487-85.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-85.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000487-85.2026.5.19.0007 AUTOR: CLAUDERLLANY NASCIMENTO GOMES RÉU: M.F COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de95c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: M.F COSMETICOS LTDA a pagar à AUTOR: CLAUDERLLANY NASCIMENTO GOMES a quantia relativa aos seguintes títulos: (a) adicional por acúmulo de função, que reputo razoável fixar em 20% do salário-base da autora, durante todo o período contratual, mais os reflexos da parcela em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS.  Tudo conforme conta de liquidação que deverá ser homologada em fase própria após o trânsito em julgado da presente sentença.  (2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à:  (a) reversão da justa causa aplicada; (b) reconheciemnto de rescisão imotivada; (c) aviso prévio com integração ao tempo de contrato e reflexos; (d) 13º salário proporcional; (e) férias proporcionais mais 1/3; (f) multa de 40% do FGTS; (g) liberação de FGTS e de seguro desemprego; (h) retificação da data da baixa da CTPS para incluir o tempo de aviso prévio; (i) multas dos art. 467 e 477 da CLT. ; (j) horas extras além da 44ª hora trabalhada por semana, mais adicional de 50% e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS. (3) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , em 10% do valor da condenação.   (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (5) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (6) FIXAR CUSTAS provisoriamente em R$ 120,00, arbitradas sobre a quantia de R$ 6.000,00, apenas para este efeito;  (7) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da liquidação, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; Para tanto, deverá o trabalhador apresentar cálculos de liquidação, elaborados no sistema PJECalc. (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal.  (c) Uma vez requerido formalmente o início da liquidação pelo reclamante, a reclamada…

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