Processo 0000487-88.2025.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000487-88.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: GIDENILTON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PALADAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7b77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por GIDENILTON PEREIRA SANTOS para condenar solidariamente os reclamados PALADAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., RUFINO ALIMENTOS EIRELI e EDISON GUIDI FILHO a PAGAREM R$ 55.678,35, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante: - salário de dezembro/2022; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (69 dias), com integração do período ao tempo de serviço e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; - saldo de salário de janeiro/2023 (24 dias); - 13º salário integral de 2022; - 13º salário proporciona de 2023 l– (1/12); - férias simples acrescidas de 1/3 (2021/2022); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); - multa do art. 467 da CLT; - multa do § 8º do art. 477 da CLT; - FGTS devido e não depositado; - indenização compensatória de 40%; - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). - Obrigações de fazer: A ex-empregadora deverá proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em 03/04/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento da obrigação. Deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. A parte reclamada deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificada de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do(a) reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.091,73, calculadas sobre R$ 54.586,62, a cargo da parte reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIDENILTON PEREIRA SANTOS
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