Processo 0000487-88.2025.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-88.2025.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000487-88.2025.5.17.0003 RECORRENTE: CLEVIO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd7e1c proferida nos autos. ROT 0000487-88.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 61.350,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEVIO NASCIMENTO DA SILVA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrido:   Advogado(s):   TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. ANA CLAUDIA FERREIRA (SP186033) LUCIMAR MARIA DA SILVA (SP183143) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: CLEVIO NASCIMENTO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id b98241b; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 030d8d1). Regular a representação processual (Id 46d16fa). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 4c71037,a35128f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à base de cálculo de adicional de periculosidade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O § 1º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A exceção prevista na Súmula nº 191 do TST aplica-se exclusivamente aos eletricitários, categoria na qual o reclamante não se enquadra. O autor exercia a função de Assistente Técnico em empresa de telecomunicações. Ainda que trabalhasse em proximidade com rede elétrica ou em condições de risco equivalentes para fins de percepção do adicional (Lei nº 12.740/2012), tal fato garante o direito ao recebimento do adicional, mas não altera sua base de cálculo legal para a remuneração integral, privilégio restrito à categoria dos eletricitários por força da Lei nº 7.369/1985 (atualmente revogada, mas cujo entendimento jurisprudencial persiste para aquela categoria específica). Considerando que não há equiparação legal do trabalhador de telecomunicações ao eletricitário para fins de base de cálculo, correta a aplicação do adicional sobre o salário base. (...)"   A C. Turma decidiu que o autor exercia a função de Assistente Técnico em empresa de telecomunicações e, ainda que trabalhasse em proximidade com rede elétrica ou em condições de risco equivalentes para fins de percepção do adicional (Lei nº 12.740/2012), condições que lhe asseguram o adicional de periculosidade, não tem direito à base de cálculo do referido adicional equivalente ao dos…

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