Processo 0000487-88.2026.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000487-88.2026.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000487-88.2026.5.09.0678 AUTOR: LUIZ CESAR DE OLIVEIRA RÉU: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e5e6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da Exceção de Incompetência apresentada. PONTA GROSSA, 13 de maio de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria   1. A reclamada/excipiente apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o local da contratação do reclamante/excepto ocorreu em Cascavel/PR, o qual exerceu a função de Motorista de Bi-Trem, em atividade itinerante por todo o território nacional, jamais tendo prestado serviços de forma permanente, habitual ou exclusiva no Município de Ponta Grossa/PR. O excepto contestou a pretensão alegando que, considerando a atividade itinerante “em tais circunstâncias, o domicílio do trabalhador assume relevância como critério de conexão, apto a fixar a competência territorial” (...) “A natureza itinerante da função de motorista de bitrem, embora implique deslocamentos constantes, não afasta a possibilidade de haver um centro de operações ou uma área de atuação preponderante que justifique o ajuizamento da demanda no local de domicílio do trabalhador, especialmente quando este é o foro que lhe oferece maior acesso à justiça e menores ônus.” Tempestivas, são recebidas. 2. Incontroverso que o local da contratação ocorreu na cidade de Cascavel/PR (Id. 74771d8 ) e a função de motorista de Bi-trem (Id. 2579a81). A competência territorial é determinada, via de regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Ao reclamante, motorista, aplica-se o § 3º do referido dispositivo, podendo optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços. No caso, o reclamante era motorista profissional, percorrendo longas distâncias nacionais. Em que pese tal circunstância, não é apontada qualquer prestação de serviço nesta cidade. Veja-se que já na Petição Inicial, o reclamante/excepto justifica a propositura da presente reclamatória por consideração apenas do domicílio na cidade de Ponta Grossa (item 3 da Exordial). Inclusive, a peça de defesa torna claro o fato de que não há unidade mantida pela excipiente nesta cidade. Assim, não foi contratado, nem prestou serviços nesta cidade. Competente, pois, o juízo do local da contratação, conforme art. 651, § 3º da CLT. Não há falar em violação ao princípio do acesso à jurisdição, não havendo demonstração de impossibilidade de deslocamento até o juízo competente. Até mesmo eventual limitação do ex-empregado, por conta da distância entre seu domicílio e o Juízo competente, restou suplantada pela possibilidade de participação remota em audiência em eventual adesão ao Juízo 100% digital. De tal sorte, considerando que não é dado aos litigantes afixação da competência territorial por mera conveniência, a fim de se evitar eventual tratamento processual discriminatório, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta, nos termos do art. 651 da CLT, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Cascavel/PR.   4. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar. Custas a serem fixadas pelo Juízo competente. Oportunamente, promova-se à remessa dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho de…

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