Processo 0000487-89.2025.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000487-89.2025.5.07.0028
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
15/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000487-89.2025.5.07.0028 REQUERENTE: EVILANIO LUCENA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: MXM SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2d7d3 proferida nos autos. Redirecionamento para devedor subsidiário O Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou que o inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato - Tema Repetitivo nº 133 - dispensando-se a pesquisa patrimonial com a utilização de convênios quando esta já se mostrou frustrada em processos anteriores envolvendo o mesmo devedor principal. Esta execução envolve devedor cuja inexistência ou indisponibilidade de bens fora verificada em diversos processos (fato notório), o que atrai a aplicação do Tema 133 do TST, que autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, dispensando-se a pesquisa patrimonial com a utilização de convênios, anteriormente frustrada em processos envolvendo mesmo devedor principal e seus sócios, o que ora determino, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.  O benefício de ordem não é absoluto, cedendo espaço à necessidade de satisfação do crédito. Cabe à parte devedora subsidiária, em Embargos à Execução, indicar bens da devedora disponíveis e suficientes para quitar a dívida. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deixo de determinar a penhora direta de bens e atribuo a esta decisão FORÇA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do ente público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à execução, considerando a PLANILHA DE CÁLCULOS Id 1606566 apresentada pela parte exequente. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Por fim, esclareço desde já que não serão recebidas, em sede de eventuais embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede  o prazo ora concedido ao Município (independetemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente.…

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