Processo 0000487-91.2024.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-91.2024.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000487-91.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSE MARIO ELEOTERIO DA COSTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e1e67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Recebido o feito da Instância Superior, visando à apreciação das petições de Id. 8e783c5 e Id. 1d89cb6. Processo encontra-se pendente de  julgamento do Recurso de Revista interposto pelo autor. Mediante peça de Id. 8e783c5, a reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, juntou comprovantes de depósito de valores que reconhece devidos ao autor, não apresentando qualquer planilha de liquidação do julgado. Por outro lado, o autor requereu a execução provisória, nos termos da peça de Id. 1d89cb6, bem como o levantamento dos valores depositados pela reclamada, mediante transferência para a conta do(a) advogado(s). Pois bem. O § 2.º do art. 789 da CLT determina que, se a condenação trabalhista não for líquida (valor definido), o juiz deve arbitrar um valor provisório e fixar o montante das custas processuais. Examinado os autos, verifico que a sentença de Id. fce8099 é ilíquida, tendo sido atribuído valor, à condenação, de R$ 30.000,00, para efeitos específicos. Ainda não houve, portanto, a apuração final do valor devido, o que será feito quando da liquidação do julgado. Tomando-se por base o valor da condenação, que é provisório, visto que ainda não liquidado o julgado, a reclamada depositou, voluntariamente, as importâncias constantes da petição de Id. 8e783c5 e anexos, reconhecendo-os como devidos, estando configurada a natureza incontroversa das importâncias depositadas. Assim sendo, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas legais, os valores depositados (principal e honorários periciais). Quanto ao pedido de depósito na conta do advogado, indefiro. É procedimento usual deste Juízo determinar a transferência de valores diretamente para as contas bancárias de titularidade dos beneficiários dos créditos. A determinação de depósito do crédito do(a) exequente em conta do(a) advogado(a), ou mesmo de terceiro indicado, é uma excepcionalidade, somente deferida, em razão de justificativa plausível para o pedido e nos casos em que o autor não dispõe de uma conta em seu nome. Não obstante o(a) exequente tenha concedido poderes ao seu advogado para receber valores em seu nome, entendo que  a transferência, diretamente para uma conta de sua titularidade, é procedimento mais simples, porque demanda menos tempo e trabalho, uma vez que o advogado não ficará na obrigação de comprovar, nos autos, o repasse ao autor do valor que lhe é devido. Ademais, o Juízo dispõe de Sistemas por meio dos quais é possível saber se a parte mantém relacionamento com instituições financeiras. Portanto, proceda-se à pesquisa de contas ativas em nome do(a) demandante, visando à transferência do seu crédito, que de logo fica autorizado. Diligências de praxe. Caso o(a) beneficiário(a) não mantenha relacionamento bancário, defiro, excepcionalmente, que o seu crédito seja depositado na conta indicada pelo(a) advogado(a) constituído(a), na peça de Id. 1d89cb6, com as cautelas de estilo. Nesse caso, concedo o prazo de cinco dias para o(a) advogado(a) juntar aos autos recibo de repasse, ao(à) exequente, do valor que lhe é devido. Efetuadas as liberações, retornem os autos à Instância Superior para processamento e julgamento…

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