Processo 0000487-91.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000487-91.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000487-91.2025.8.27.2741/TO AUTOR : GENESIO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, omissão quanto à análise das provas documentais juntadas, especialmente contrato eletrônico e comprovante de saque, bem como erro/omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença embargada. A alegação de omissão quanto à existência de contrato eletrônico e comprovante de saque não procede. A sentença apreciou expressamente a documentação juntada pela instituição financeira e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstrar contratação válida do cartão de crédito consignado/RMC. Constou expressamente do decisum que o banco limitou-se à juntada de instrumento padronizado, desacompanhado de elementos técnicos aptos a comprovar manifestação válida de vontade do consumidor, tais como gravação de voz, biometria, registros de desbloqueio, logs de acesso, geolocalização, utilização efetiva do cartão ou qualquer outro elemento idôneo de autenticação. Assim, o que pretende a parte embargante é mero reexame da conclusão adotada por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. A sentença aplicou expressamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço bancário. A discordância da embargante em relação ao entendimento adotado não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, expondo de forma clara as razões de convencimento deste Juízo, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.

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