Processo 0000487-91.2026.5.08.0007

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000487-91.2026.5.08.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000487-91.2026.5.08.0007 EXEQUENTE: LUAN SILVA BARROS EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76e58b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS     1. RELATÓRIO   Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por LUAN SILVA BARROS em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU (1ª executada) e do ESTADO DO PARÁ (2º executado), com fulcro no título executivo judicial formado na ação civil coletiva n. 0000140-37.2021.5.08.0006 (ID. 0de6879). O segundo executado, ESTADO DO PARÁ, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 376c4ce), arguindo: a) a tempestividade pela aplicação do prazo em dobro previsto no art. 183, do CPC; b) quitação integral das verbas rescisórias em decorrência de repasse administrativo extrajudicial, com pedido de extinção da execução; c) indevida inclusão das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e da multa normativa; d) duplicidade de cobrança do saldo de salário de março de 2021 (bis in idem); e) necessidade de abatimento do valor pago na rescisão; f) exclusão do FGTS com 40%; g) excesso no percentual de honorários advocatícios; h) isenção de custas; e i) condenação do exequente e de seu patrono em litigância de má-fé. A primeira executada, ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU, devidamente intimada por edital (ID. 74e3cec), não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 5d2aaf6. O exequente apresentou resposta à impugnação sob o ID. 49c79d3, sustentando a preclusão e a coisa julgada quanto à obrigação de pagar as verbas rescisórias, a legitimidade da cobrança das diferenças salariais e rescisórias apuradas com base na remuneração da categoria (biomédico), a regularidade das multas deferidas no título e a improcedência das arguições estatais. Certidão de admissibilidade e tempestividade lavrada sob o ID. 8a36acc. É o relatório.  Decide-se.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   A impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Pará (ID. 376c4ce) é tempestiva, haja vista a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183, do CPC, e foi subscrita por Procuradora do Estado legalmente habilitada. A manifestação do exequente (ID. 49c79d3) igualmente atende aos requisitos legais de prazo e representação postulatória. Preenchidos os pressupostos processuais, admito a impugnação aos cálculos oposta pelo segundo executado e da manifestação do exequente.   2.2. DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA   O Estado do Pará alega que as verbas rescisórias dos empregados substituídos foram integralmente quitadas em 16/03/2021 mediante repasse financeiro realizado pela SESPA à primeira executada, pleiteando a extinção da presente execução com base em decisões de outros juízos. O exequente sustenta que a discussão quanto ao adimplemento da obrigação está preclusa, uma vez que a condenação transitou em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva n. 0000140-37.2021.5.08.0006. Analisa-se. O título executivo judicial formado na referida ação coletiva transitou em julgado em 06/06/2023 (ID. e29824f), condenando expressamente as rés ao pagamento das verbas rescisórias e reflexos postulados.  Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado,…

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