Processo 0000487-92.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000487-92.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: GENIVALDO ALVES DE SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO: FERNANDO JORGE PERALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c8ff6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL À vista da transação feita por termo nos autos, subscrito por procuradores com poderes para tanto, homologo-a, para que surta os seus efeitos (art. 831, parágrafo único, CLT). Dessarte, extinguem-se as obrigações de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa previstas no título executivo judicial retro. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A parte ré cumprirá as obrigações de pagar quantia no valor de R$ 8.500,00, em favor da parte autora, na forma transigida. A parte autora informará eventual descumprimento parcial ou total nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e o seu silêncio gerará presunção de cumprimento das obrigações. CLÁUSULA PENAL Pena convencional de 50% sobre o saldo remanescente, em razão de descumprimento parcial ou total (art. 847, CC). QUITAÇÃO Cumpridas as obrigações, a parte autora dará quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto das obrigações especificadas nos pedidos da inicial, bem como das demais decorrentes da relação jurídica de direito material então controvertida. Consoante a Resolução (CNJ) n.º 586/2024, a eficácia liberatória geral não diz respeito, ipsis litteris, a: I — pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II — pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III — pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV — títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As parcelas avençadas dizem respeito a: (a.) indenização por dano moral; (b.) indenização por dano estético. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em virtude da natureza indenizatória das parcelas avençadas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela parte autora, dispensadas na forma da lei. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Dispensada (Cf. art. 832, § 7.º, CLT; Portaria Normativa (PGF/AGU) n.º 47/2023). DISPOSIÇÕES FINAIS Cumprido o acordo e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. Descumprido o acordo, inicie-se a execução, na forma dos arts. 880 et seq. da CLT. Remanesce a obrigação de pagar honorários periciais (R$ 2.000,00), cujo modo deverá ser informado pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. JI-PARANA/RO, 04 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO ALVES DE SOUZA TEIXEIRA
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