Processo 0000487-95.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000487-95.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNÇÃO contra ato judicial praticado pelo Juiz do Trabalho Substituto Pablo Saldivar da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nos autos da ATOrd 0001085-74.2025.5.23.0003, ajuizada em face de ANALITICA BIOENGENHARIA LTDA e MACKSON RONNY DE OLIVEIRA D'ANUNCIAÇÃO. Na decisão impugnada, foi determinado o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Id. dbccce0). Em síntese, o impetrante sustenta que a controvérsia nos autos originários trata exclusivamente do reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes celetistas, sem envolver contratação autônoma formalizada ou alegação de fraude em contrato civil, uma vez que inexiste contrato escrito ou “pejotização”. Afirma que a autoridade apontada como coatora, ao determinar o sobrestamento sem observar as particularidades do caso concreto, praticou ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão e o regular prosseguimento do processo originário. Passo à análise. Nos termos dos artigos 1º, 7º, III, 10 e 23 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contra ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo. Exige-se prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória. Além disso, a concessão da liminar depende da demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Com efeito, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário n. 1.532.603 (Tema 1389), em que se examinará a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, nos seguintes termos: “... determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Contudo, da análise da petição inicial trabalhista (Id. 03b34ed, fls. 2-14), verifica-se que o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício na função de gestor ambiental, no período de 02/01/2020 a 04/07/2025, além das verbas correlatas. Por sua vez, a primeira reclamada, em contestação (Id. 9abcd7c, fls. 1823-1835), sustenta que a relação havida entre as partes possuía natureza civil e comercial, afirmando que o autor atuava como profissional autônomo, remunerado por projeto ou demanda, em típico contrato de prestação de serviços. Entretanto, não juntou qualquer contrato escrito ou documento formal que comprove tal alegação. Cabe destacar que a anotação na CTPS constitui obrigação inerente à relação de emprego, nos termos do art. 29 da CLT. Assim, revendo…
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