Processo 0000488-03.2011.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000488-03.2011.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000488-03.2011.5.05.0196 RECLAMANTE: IVANIVES DE SOUSA ROLIM RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c42fa proferida nos autos.     SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de impugnação apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, conforme petição de id 4ecece6. O impugnado apresentou defesa sob ID 61383e4. Os autos vieram conclusos para julgamento.    II – FUNDAMENTACAO   No que tange às alegadas diferenças de complementação de aposentadoria, na verdade, os percentuais de aumento salarial utilizados pelo exequente coincide com os utilizados pelo empregador, valendo destacar que uma vez deferidas tais diferenças, as mesmas se referem à operação do quanto pago subtraído do quanto devido. Nada a reparar. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento conjunto das ADC ́s 58 e 59, bem como as ADI ́s 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que se deve aplicar o IPCA na fase pré-processual e na fase judicial a taxa Selic. Vale esclarecer que, na modulação dos efeitos, o Pretório Excelso somente excluiu a aplicação de tais índices, nos termos expressos, em relação aos processos cujos pagamentos já tenham sido realizados em tempo oportuno, bem como àqueles que já tenham decisão definitiva com manifestação expressa em relação ao índice aplicável e taxas de juros. Pontuo que, em decisão prolatada 22/10/2021, nos embargos de declaração interpostos para correção de erro material na decisão proferida nas ADI ́s 5867 e ADC ́S58 E 59, o STF estabeleceu que o termo inicial da fase judicial é o ajuizamento da ação e não a citação inicial. Contudo, no caso em apreço, a sentença lliquidanda, não fixou expressamente o índice de correção a ser utilizado mas determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Assim, não é possível a aplicação da TR (declarada inconstitucional) ou SELIC (uma vez que o índice contém juros), o que implicaria em bis in idem. Nesse sentido o entendimento deste Regional:   Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IPCA-E X TR - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF PARA HIPÓTESE DE ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUROS DE MORA PREVISTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO- Se a coisa julgada não determinou o índice de atualização monetária a ser utilizado, mas determinou a aplicação de juros de mora de 1%, não é possível a aplicação da taxa Selic para composição dos juros e da atualização monetária, eis que os juros já estão previstos na coisa julgada. Dessa forma, se há coisa julgada para aplicar juros de mora de 1%, o índice a ser utilizado é o IPCA, porque não pode ser a SELIC (nela já tem juros) nem a TR (foi declarada inconstitucional), destacando que as ADCs 58 e 59 do STF fixaram, de forma expressa, a modulação quanto ao respeito à coisa julgada. Não é possível a adoção da taxa SELIC, que implicaria, inclusive, em bis in idem, eis que a referida taxa já contempla juros e estes estão contemplados na liquidação em tópico que não foi objeto do recurso.    Desta forma, considerando a coisa julgada para aplicar os juros de mora de 1%, o índice a ser utilizado é o IPCA. Assim, fixo o IPCA-E como índice de correção a ser adotado mais juros de 1%, considerando que a ação já contém conta homologada, já em fase de execução.    III –…

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