Processo 0000488-05.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000488-05.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000488-05.2024.5.09.0303 RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA REGINA DOS SANTOS DEOCLIDES TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e56e4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000488-05.2024.5.09.0303 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) Recorrente:   Advogado(s):   2. SARA REGINA DOS SANTOS DEOCLIDES TRINDADE ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS (PR67158) Recorrido:   Advogado(s):   SARA REGINA DOS SANTOS DEOCLIDES TRINDADE ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS (PR67158) Recorrido:   Advogado(s):   LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) Interessado:   GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK Interessado:   JEFFERSON JOVELINO AMARAL DOS SANTOS Interessado:   WALLINSON MORAIS SILVA   RECURSO DE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 34b4ac1; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 576eefa). Representação processual regular (Id a013e7d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 532c279: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 532c279: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c88fc6, 81c531f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 059f0c8, 6a63148; Condenação no acórdão, id 9ec8920: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9ec8920: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9248c3c, 0965d33, 3b71750: R$ 27.541,98; Custas processuais pagas no RR: id3282493.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 3º; inciso XIII do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade ao Tema 497 de Repercussão Geral do STF. A Ré requer seja reformada a decisão que reconheceu a estabilidade da empregada gestante e as condenações decorrentes. Aduz que "a autora não logrou êxito em provar a nulidade do pedido de demissão, que foi realizado de livre e espontânea vontade pela mesma, não havendo nenhum vício de consentimento". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, a Reclamante realizou exame Beta HCG em 28/03/2024 (fl. 56). Ademais, a certidão de nascimento juntada pela Autora à fl. 636 revela que o nascimento de seu filho ocorreu em 12/11/2024, de forma que, retroagindo-se 9 meses, chega-se à data provável da concepção em 12/02/2024. E considerando que a dispensa da Reclamante ocorreu em 15/03/2024, conclui-se que no momento da rescisão contratual a Reclamante já estava grávida. Destaca-se que não há qualquer elemento nos autos que indique conclusão em sentido contrário. Por consequência, é devida a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória da gestante, a qual enseja o pagamento das verbas a que a Autora teria direito desde a dispensa até o término do período de estabilidade (cinco meses após o parto), como se estivesse trabalhando, nos termos da Súmula 244, II, C. TST. Quanto à opção da Autora pela indenização substitutiva, considera-se que a conduta da Reclamante não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, pois…

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