Processo 0000488-06.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000488-06.2026.5.17.0014 REQUERENTE: JESSICA EFIGENIA DA SILVA REQUERIDO: MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e769aa proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por JESSICA EFIGENIA DA SILVA QUEIROZ, devidamente representada e assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo – SINDILIMPE/ES, visando a liquidação da ação coletiva de nº 0000355-42.2022.5.17.0001, movida em face de MORENA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. A parte executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cálculos de liquidação A executada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação. Diante da inércia da ré, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Desse modo, inexistindo oposição e estando a conta em consonância com o título executivo judicial, acolho os cálculos de liquidação apresentados pela exequente. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são devidos nesta fase de cumprimento de sentença, pois a condenação proferida na ação coletiva não impede a fixação da verba honorária nas execuções individuais. Como a executada foi sucumbente e a ação foi proposta sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplico o artigo 791-A da CLT para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da execução, considerando o zelo profissional e a importância da causa. Assistência Judiciária Gratuita Concedo à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que ela se encontra devidamente assistida por sua entidade de classe e apresentou declaração de insuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de liquidação e execução formulado por JESSICA EFIGENIA DA SILVA QUEIROZ em face de MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, para reconhecer como legítima beneficiária do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0000355-42.2022.5.17.0001 e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela exequente. Custas processuais sob a responsabilidade da executada, na forma da lei. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA EFIGENIA DA SILVA
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