Processo 0000488-08.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000488-08.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000488-08.2026.8.27.2720/TO AUTOR : MARIA MADALENA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório das Pendências Processuais Maria Madalena Nunes Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. alegando a existência de cobranças excessivas em suas faturas de consumo de energia elétrica de janeiro, fevereiro e março de 2026, resultantes de cabo folgado no padrão de aferição de consumo, o qual foi posteriormente ajustado por profissional particular às suas expensas (Evento 1). Noticiada a suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica em 02/04/2026 (Evento 6), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço na unidade consumidora (Evento 15). Diante do reiterado descumprimento inicial da liminar, foi fixada multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00 no Evento 48. Na mesma oportunidade, foi oportunizado o contraditório à ré pelo prazo de 15 dias sobre o pedido de aditamento formulado pela autora no Evento 42, no qual pleiteia a inclusão de fatura superveniente de abril de 2026 e a retificação do valor da causa (Evento 42). A concessionária ré compareceu aos autos informando a comprovação de cumprimento da medida liminar de restabelecimento do serviço (Evento 62). A autora, contudo, apresentou impugnação no Evento 67 demonstrando que continua desprovida de fornecimento de energia elétrica na unidade (Evento 67). Afirmou que, embora tenha havido tentativa de religação, um caminhão que passava pela via pública rompeu a fiação aérea de conexão de responsabilidade técnica da distribuidora e a ré, ciente do fato, omitiu-se de enviar equipe para promover os reparos (Evento 67). Requereu, assim, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e a majoração das astreintes (Evento 67). 2. Do Aditamento à Petição Inicial e Aceitação Tácita O regime processual do aditamento da petição inicial é balizado pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias. No caso vertente, a autora requereu o aditamento no Evento 42 para emendar a petição inicial, pleiteando a inclusão de novo débito de consumo referente ao mês de abril de 2026 e a alteração do valor atribuído à causa (Evento 42). Devidamente intimada nos termos do despacho proferido no Evento 48, a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. deixou transcorrer o prazo in albis, sem que apresentasse qualquer manifestação de oposição ou contrariedade ao pedido de alteração objetiva do processo. O silêncio qualificado e a ausência de objeção oportuna pela ré em face do aditamento formalmente proposto importam em consentimento tácito com a ampliação objetiva da demanda. Desse modo, restando atendidas as exigências legais do contraditório processual e verificada a ausência de prejuízo às garantias da ampla defesa, impõe-se a homologação do aditamento para admitir a inclusão das parcelas supervenientes e retificar o valor da causa para R$ 13.122,66 (Evento 42). 3. Do Descumprimento da Liminar e do Dever de Manutenção da Rede O…

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