Processo 0000488-09.2026.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000488-09.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: KEYVIS EDUARDO RANGEL RANGEL RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b33a7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – Quanto a petição “emenda à inicial” ID 400c9ba, verifica-se que se trata de documento relativo aos autos 0000487-24.2026.5.12.0058, o qual também foi anexado naquele processo. Assim, determino a Secretaria que promova a exclusão do referido documento destes autos. II - Há litispendência quando se repete ação em curso e há repetição de ações quando, na segunda, coincidem os elementos da primeira (partes, causa de pedir e pedido), consoante dispõem os §1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC. No caso, há identidade de partes – autora KEYVIS EDUARDO RANGEL RANGEL e reclamada BUGIO AGROPECUARIA LTDA, desta demanda com o processo 0000487-24.2026.5.12.0058. Consta na petição inicial da demanda 0000487-24.2026.5.12.0058 o seguinte: a) Pugna seja reconhecida e declarada a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por grave violação das obrigações do contrato de trabalho, e seja a reclamada verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3 e projeção do aviso prévio, décimo terceiro salário e projeção do aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS, fornecimento das guias SD ou indenização do seguro desemprego, penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reflexos das horas extras, repouso semanal remunerado, gratificações, adicional de insalubridade, no valor provisório estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) complementáveis; [...] j) Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral/assédio moral em favor do reclamante em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Nesta demanda (0000488-09.2026.5.12.0058) os pedidos são repetidos nos itens “a” e “j”. Da mesma forma, a causa de pedir para os referidos pedidos se repete em ambas as ações. Intimada para esclarecer sobre a existência de litispendência, a parte alegou, em síntese, que não há identidade absoluta no pedido de rescisão e que o pedido de dano moral/assédio moral decorre de contexto próprio. Razão não lhe assiste. Conforme demonstrado acima, há identidade dos elementos que conduzem à conclusão pela litispendência. Assim, julgo extingo os pedidos “a” e “j” do processo 0000488-09.2026.5.12.0058 sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Custas dispensadas, nos termos da lei. III – No mais, havendo conexão dos processos, determino a providencie a Secretaria a juntada dos documentos essenciais do processo 0000488-09.2026.5.12.0058 ao processo 0000487-24.2026.5.12.0058, já que este é prevento. Altere-se o valor da causa para R$ 810.000,00, considerando a soma dos pedidos das demandas (processo 0000488-09.2026.5.12.0058 e processo 0000487-24.2026.5.12.0058). IV - Intimem-se as partes, no processo principal, para que todas as petições sejam dirigidas apenas ao processo 0000487-24.2026.5.12.0058 (principal), arquivando-se o processo 0000488-09.2026.5.12.0058, por sentença estatística. CHAPECO/SC, 22 de abril de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KEYVIS EDUARDO RANGEL…
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