Processo 0000488-11.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000488-11.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ADAILSON EVERTON QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: BUDEGA DA PIPA CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5806be5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de autos redistribuídos por este juízo vindos da 11ª Vara do Trabalho de Natal, sob o fundamento de que Tibau do Sul - local para o qual foi endereçada a Petição Inicial - pertence à esta jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que a redistribuição operou-se de ofício, sem que tenha havido a apresentação de exceção de incompetência territorial pela parte ré, nos moldes estritos do Art. 800 da CLT. É cediço que a competência territorial no Processo do Trabalho possui natureza relativa. Portanto, nos termos da Súmula 33 do STJ (aplicada subsidiariamente) e do regramento celetista vigente após a Lei 13.467/2017, é vedado ao magistrado declarar a incompetência relativa de ofício. A fixação da competência, uma vez protocolada a petição inicial, é regida pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 do CPC). Destaque-se que o rito do Art. 800 da CLT estabelece prazo de 5 (cinco) dias para que o excipiente apresente sua insurgência quanto ao foro, garantindo-se, ato contínuo, o contraditório ao excepto. A ausência desse incidente processual impede o deslocamento da competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. Dessa forma, inexistindo provocação da parte interessada por meio da via processual adequada e tempestiva, este juízo não detém competência para processar o feito que lhe foi indevidamente remetido. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, com as nossas homenagens, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Caso o juízo de origem divirja deste entendimento, fica desde já suscitado o Conflito Negativo de Competência perante o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos termos dos Arts. 804, alínea "b", e 805, alínea "a", da CLT. Cumpra-se com urgência. GOIANINHA/RN, 11 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON EVERTON QUIRINO DA SILVA
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