Processo 0000488-13.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000488-13.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: DAVI LIMA SILVA AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000488-13.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: DAVI LIMA SILVA AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, com fundamento no art. 413 do Código Civil, afastou a aplicação da multa de 100% pelo descumprimento de acordo homologado judicialmente, determinando a extinção da execução. O agravante sustenta violação à coisa julgada material, afronta aos arts. 831, parágrafo único, e 879, §1º, da CLT e ao art. 505, I, do CPC, afirmando que o art. 413 do Código Civil não autoriza o afastamento total da penalidade, mas apenas sua redução, e que sua aplicação na fase de execução sobre cláusula homologada é vedada. Aduz, ainda, que o pagamento realizado foi parcial e insuficiente, e que a mora já estava consumada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 413 do Código Civil na fase de execução para afastar ou reduzir a cláusula penal em acordo homologado judicialmente viola a coisa julgada material, os arts. 831, parágrafo único, e 879, §1º, da CLT e o art. 505, I, do CPC, especialmente diante de mora já consumada e pagamento integral da obrigação principal, bem como se os princípios do risco do empreendimento, de proteção ao crédito trabalhista e o art. 9º da CLT justificariam a aplicação da penalidade em tal contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material formada sobre o acordo homologado abrange a obrigação principal e seu valor, mas não impede o controle judicial de proporcionalidade da cláusula penal, que é acessória e condicional. O art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, confere ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente ou afastar integralmente a penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante for manifestamente excessivo, visando evitar enriquecimento sem causa. Tal controle não constitui rediscussão do mérito do título executivo, mas sim exercício de competência cogente, compatível com a fase de execução. 4. A aplicação do art. 413 do Código Civil não viola os arts. 831, parágrafo único, e 879, §1º, da CLT, nem o art. 505, I, do CPC. O art. 879, §1º, veda inovar na liquidação quanto à obrigação principal, não ao controle judicial sobre cláusulas acessórias sancionatórias. O art. 505, I, do CPC protege questões já decididas na fase de conhecimento, não condições de aplicação de penalidade sujeita a moderação judicial. O art. 831, parágrafo único, confere força de sentença à obrigação principal, não tornando intangível o controle de proporcionalidade de cláusulas acessórias. 5. A cláusula penal tem função coercitiva e preventiva, não de punição desvinculada da realidade fática. No caso, o inadimplemento decorreu de entraves administrativos concretos e documentados da Administração Pública, e não de inércia ou má-fé da executada. A obrigação principal foi integralmente cumprida, inclusive com antecipação das parcelas…
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