Processo 0000488-22.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000488-22.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: FLAVIA CONCEICAO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f608f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 12/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA CONCEICAO SILVA NASCIMENTO em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) Devolução dos descontos indevidos de vale-transporte e vale-refeição, no valor de R$ 478,40. b) Devolução do desconto indevido de antecipação de férias e 13º salário, no valor de R$ 1.810,66. c) Indenização pelo uso em serviço do celular particular, no valor de R$ 1.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, esta com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. A natureza jurídica das parcelas deferidas será definida conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, considerando a natureza indenizatória de todas as parcelas da condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação (CLT, art. 789), pela reclamada. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de…
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