Processo 0000488-29.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000488-29.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE CARLOS PEREIRA SILVA DEMANDADO(A): MARIA GORETTI FERREIRA FONSECA - EPP INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de MARIA GORETTI FERREIRA FONSECA - EPP, no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, que a requerida proceda na imediata suspensão da cobrança no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), vencida em 16/11/2024, e incluída no banco de dados de maus pagadores. Narra o Autor, em síntese, que é cliente recorrente da ré, tendo anteriormente ficado em débito com esta por razões de desemprego, porém após conseguir se estabilizar, os quitou. Ao tentar fazer novo cartão de crédito no presente ano, surpreendeu-se com a constatação de seu nome no Serviço de Proteção de Crédito em razão de inadimplemento já pago à ré. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há que se falar em obrigar a parte demandada a proceder com a suspensão da cobrança, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, para que se possa aferir, com mais convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. Não observo, ao menos inicialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com os fatos narrados, a parte autora inadimpliu com a dívida assumida face a ré, motivo que levou a parte ré a proceder com o cadastro de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, porém, ao autor entrar em contato sobre o ocorrido, a ré se prontificou afirmando que iria realizar a retirada. Diante disso, não vislumbro motivos que ensejem na antecipação de tutela para determinar algo que a ré se comprometeu a fazer. Em caso de descumprimento, tal medida pode vir a ser reapreciada em momento oportuno, porém, em sede de cognição sumária, restam ausentes todos os elemento necessários para a antecipação de tutela. Prejudicado o periculum in mora, o pedido do autor se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois restam ausentes os requisitos legais necessários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE…
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