Processo 0000488-34.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000488-34.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3d94a proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000488-34.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO CEARÁ (SINDTEXTIL), na qualidade de substituto processual e em favor da trabalhadora Edineusa Queiroz do Nascimento, ajuizou a presente Ação de Liquidação e Execução Individual em face de VICUNHA TÊXTIL S.A. conforme petição inicial de ID 86cad81. A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na referida ação coletiva, a executada foi condenada a organizar escala de revezamento que assegurasse o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas, sob pena de multa pecuniária. O exequente sustenta que, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2023, a empresa descumpriu a obrigação de fazer imposta pela sentença coletiva, mantendo escalas de trabalho que impossibilitaram a fruição regular do descanso dominical conforme a periodicidade determinada. Com base nesse suposto inadimplemento, o sindicato apresentou planilha de cálculos de ID d9a379c, pleiteando o pagamento de domingos trabalhados em dobro, além da incidência de multas cominatórias e astreintes, totalizando o valor de R$ 84.520,76. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença conforme ID 036c02a e Impugnação aos Cálculos de ID aa45baa. Em sua defesa, a VICUNHA TÊXTIL S.A. arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do sindicato para a execução de multas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a ocorrência de prescrição parcial da pretensão executiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que sempre cumpriu as escalas de revezamento validadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no âmbito do procedimento administrativo PAJ 001196.2009.07.000/8, conforme documentação de ID cf338f6. A executada enfatizou que a execução da sentença coletiva originária foi objeto de sucessivos acordos judiciais e administrativos firmados com o órgão ministerial, autor da ação civil pública genérica. Alegou que tais ajustes estabeleceram regras específicas para as escalas de folgas dominicais, as quais foram estritamente observadas. Aduziu, ainda, que o próprio sindicato exequente participou de diversas audiências administrativas e anuiu com os termos das escalas propostas ao longo dos anos, o que tornaria a presente execução individual um comportamento contraditório à boa-fé objetiva. Juntou aos autos relatórios de turnos, calendários de folgas e pareceres do MPT para comprovar o adimplemento das obrigações no período em questão. O sindicato exequente apresentou resposta à impugnação conforme ID 4f31132, refutando as teses defensivas. Argumentou que a eficácia dos acordos celebrados com o MPT estava condicionada à renovação formal a cada triênio, o que não teria ocorrido para o período reclamado. Reiterou que a ausência de nova…
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