Processo 0000488-34.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000488-34.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: LUCIANA ANDREA SILVA DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e494931 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por L. A. S. DE S., qualificada na inicial, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente qualificada. A reclamante sustenta que, após o reconhecimento judicial da ocorrência de limbo previdenciário e da manutenção do vínculo empregatício em ação anterior, remanesceram parcelas contratuais que não foram apreciadas naquele processo, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirma que não há coisa julgada em relação aos pedidos de restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, vale-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR), contribuições à FUNCEF e indenização por danos morais, requerendo, ainda, o aproveitamento da prova emprestada produzida na ação anterior. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência inicial, as partes presentes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Coisa Julgada. A reclamante sustenta que, após o reconhecimento judicial da ocorrência de limbo previdenciário e da manutenção do vínculo empregatício em ação anterior, remanesceram parcelas contratuais que não foram apreciadas naquele processo, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirma que não há coisa julgada em relação aos pedidos de restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, vale-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR), contribuições à FUNCEF e indenização por danos morais, requerendo, ainda, o aproveitamento da prova emprestada produzida na ação anterior. No mérito, alega que a reclamada suspendeu indevidamente o plano de saúde durante o período de limbo previdenciário, apesar da manutenção do vínculo empregatício, obrigando-a a custear plano de saúde particular, consultas e demais despesas médicas, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do benefício e o ressarcimento integral dos gastos suportados. Aduz, ainda, que deixou de receber o vale-alimentação entre setembro de 2022 e novembro de 2024, bem como a PLR relativa aos exercícios de 2023 e 2024 e as diferenças da PLR de 2022, sustentando que tais parcelas são devidas em razão da continuidade do vínculo empregatício reconhecida judicialmente. Afirma também que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos devidos à previdência complementar (FUNCEF) durante o período do limbo previdenciário, requerendo a regularização integral das contribuições. Por fim, sustenta que a supressão do plano de saúde em momento de fragilidade decorrente de problemas de saúde lhe causou abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que os pleitos formulados na presente demanda já foram objeto da Reclamação Trabalhista nº 0000705-19.2024.5.21.0043, na qual houve pronunciamento judicial acerca das consequências jurídicas decorrentes do período de limbo previdenciário. Torna-se coisa julgada a…
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