Processo 0000488-41.2021.5.12.0007
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000488-41.2021.5.12.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JULIANO PESSOA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000488-41.2021.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JULIANO PESSOA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a inclusão de parcelas vencidas após a data da elaboração dos cálculos iniciais, até a efetiva reintegração do exequente, conforme o título executivo. O agravante sustenta que a inclusão de parcelas vincendas transforma a liquidação em ato contínuo e interminável, inviabilizando a estabilização da lide e violando a coisa julgada e a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução provisória de obrigação de fazer relacionada à obrigação de pagar, os cálculos de liquidação podem abranger parcelas vincendas até a efetiva reintegração, conforme determinado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, ao determinar o pagamento de verbas desde o afastamento até a data da efetiva reintegração, abrange expressamente valores vincendos. 4. A ausência de cumprimento da obrigação de fazer de reintegrar o exequente justifica a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução nos cálculos. 5. A fragmentação da execução em múltiplas liquidações contraria o princípio da razoável duração do processo e não atende ao interesse do exequente. 6. A pendência de recursos no processo principal com efeito meramente devolutivo não impede a inclusão das parcelas vincendas na execução provisória. 7. A execução provisória, limitada à penhora pelo art. 899 da CLT, não se confunde com a liberação de valores, não havendo violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 899, § 1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JULIANO PESSOA. O agravante (Id. 9209b8b) insurge-se contra a sentença de Id. 8cccef8, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e procedente a impugnação aos cálculos de liquidação. Requer a limitação dos cálculos às parcelas vencidas até a liquidação ou, subsidiariamente, a dedução das custas processuais. O agravado apresenta contraminuta (Id. e1b961). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA O Juízo da execução acolheu a impugnação aos cálculos do exequente, determinando "a inclusão de todo os salários, as verbas de natureza remuneratória e demais parcelas habitualmente pagas (inclusive PLR) também a partir de 01/10/2021, até que a executada comprove nos autos a reintegração do exequente". Registrou que os cálculos foram elaborados com…
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