Processo 0000488-43.2013.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000488-43.2013.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
07/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000488-43.2013.8.18.0059 PARTE AUTORA: CLAUDETE SILVA DE ARAUJO e outros (11) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDETE SILVA DE ARAUJO e outros em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI, objetivando o recebimento de valores decorrentes da restituição de indébito tributário (contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis), conforme título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 61805566, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 30042584, os quais totalizam o montante individualizado de R$ 5.047,26 (cinco mil e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) para cada autor, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em sequência, foram expedidos os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) sob os números 331/2025 a 345/2025 (IDs 79775920 a 79776314), devidamente notificados ao Município em 25/07/2025 (ID 79787396). Instado a se manifestar, o Município limitou-se a informar que encaminhou o ato ao órgão competente para orientação de cumprimento (ID 84994146). Todavia, a parte exequente peticionou no ID 85743046 noticiando o transcurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento, requerendo o sequestro de verbas públicas e a expedição de RPV complementar relativo aos honorários advocatícios, observando-se o teto municipal. É o breve relatório. Decido. O regime de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) submete-se ao rito previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o ente público realizar o depósito no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição. No caso vertente, a intimação para pagamento ocorreu em 25/07/2025. Considerando o prazo de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário, constata-se que a obrigação encontra-se vencida, sem que o executado tenha colacionado aos autos o comprovante de quitação ou justificativa plausível para a omissão. A jurisprudência pátria e a normatividade regente autorizam o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação em caso de desrespeito ao prazo constitucional e legal para pagamento de RPV, não havendo que se falar em violação à impenhorabilidade dos bens públicos, uma vez que se trata de medida coercitiva necessária à eficácia da prestação jurisdicional. Assim, diante da inércia do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, determino a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do ente executado, até o limite do valor homologado para os créditos principais (conforme RPVs de IDs 79775920 a 79776314). No que tange ao pedido de expedição de RPV em favor do patrono JAIRON COSTA CARVALHO (OAB/PI 6205), observo que a certidão de ID 79775898 indicou que o valor total dos honorários (R$ 9.085,06) superava o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 1.004/2021, que fixa o limite das obrigações de pequeno valor no montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, o causídico, em sua manifestação de ID…

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