Processo 0000488-49.2025.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000488-49.2025.5.09.0665 AUTOR: SOLANGE DE FATIMA CARDOSO COSTA CASIMIRSKI RÉU: MUNICIPIO DE IRATI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49eb2fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos em razão do decurso do prazo e da manifestação expressa da parte autora de Id. f59b1c8 e executado de Id.60cb09c renunciando. Informação - valor-limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV): MUNICÍPIO DE IRATI: R$ R$ 8.475,55 (teto do RGPS-INSS conforme Art. 1º da Lei Municipal 4.301/2017);Teto atual de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro de 2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda).Salário-mínimo atual: R$ 1.621,00 Irati/PR, 19 de maio de 2026. DAIANA EL OMAIRI SCHANOSKI Analista Judiciário DESPACHO 1. Diante da manifestação expressa do Município para expedição de Precatório id. 60cb09c, atualize-se o cálculo e expeça-se Precatório Requisitório ou, se o valor devido for inferior ao limite informado, RPV. 2. No caso de Precatório, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências nº CSJT-PP-2451-75.2020.5.90.0000 as partes deverão ser intimadas “para informarem os dados bancários dos credores, apontando os dados informados no momento da requisição de valores para a Presidência do Tribunal”. 3. Na forma do art. 14, § 1º, da Resolução CSJT 314/2021, expedido o Precatório ou RPV FEDERAL, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor, com prazo de 5 dias, sendo vedada a remessa ao Tribunal antes do decurso desse prazo. 4. Para a expedição, observe-se o Ato 207/2022 da Presidência do Tribunal, em especial: I - As requisições (RPV ou Precatório) deverão ser cadastradas no sistema GPrec e o documento lá gerado deverá ser copiado para ser utilizado como expediente no PJe; II - Deverá ser expedida uma requisição (RPV ou Precatório) para cada credor, apurando-se o valor-limite apenas pelo crédito individualizado de cada credor; III - Para individualização, deverão ser considerados separadamente: a) valor bruto devido ao exequente: valor líquido devido ao exequente, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária do empregado, Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), honorários periciais e de sucumbência devidos pelo exequente e honorários advocatícios contratuais; - natureza alimentar, se o credor for trabalhador; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado, individualizados por advogado credor - natureza alimentar; c) honorários advocatícios assistenciais - natureza alimentar; d) honorários periciais e/ou contábeis devidos pelo executado, individualizados por perito credor - natureza alimentar; e) contribuição previdenciária do empregador - natureza comum. III - Os honorários periciais e de sucumbência devidos pelo exequente e os honorários advocatícios contratuais, quando destacados do montante principal nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, serão deduzidos do valor devido ao exequente e registrados na aba Terceiros Interessados do GPrec. IV - No cadastro, deverá ser selecionada “Lei de Amparo” específica do respectivo ente devedor. A opção “Regra Geral” somente deve ser utilizada na falta de norma específica. Os cálculos atualizados pelo PJe-calc deverão ser juntados ao GPrec (anexar ao pré-cadastro de RP, por meio da aba…
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