Processo 0000488-50.2024.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000488-50.2024.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000488-50.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: WILKSON ALVES SANTOS RECLAMADO: ELSON RUI PESSETTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f829bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILKSON ALVES SANTOS em face de ELSON RUI PESSETTE, para declarar que houve contrato de emprego entre as partes, no período compreendido entre 11/7/2023 e 28/3/2024; e, no mais, condenar o réu a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: registrar os dados relativos ao contrato na CTPS do reclamante, como ora fixados, no prazo de cinco dias depois de intimada. Omitindo-se o réu, a Secretaria da Vara cumprirá a providência, oficiando à SRTE para aplicação da penalidade administrativa cabível;pagar aviso prévio indenizado de 30 dias;pagar indenização relativa aos depósitos devidos em todo o contrato (inclusive aqueles incidentes sobre aviso prévio e décimo terceiro); e da indenização de 40% sobre o montante devido a título de depósitos de FGTS;pagar as multas inscritas no § 8º do art. 477 da CLT e no art. 467 da CLT;pagar, como extraordinárias, as horas de trabalho que, conforme a jornada ora fixada, superaram a oitava diária ou a quadragésima quarta semanal, com o adicional legal de 50%;pagar reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e depósitos de FGTS de todo o pacto, bem como sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS;pagar acréscimo correspondente ao trabalho noturno prestado entre 21h e 5h, no equivalente ao percentual de 25% sobre a hora normal, com reflexos em décimos terceiros, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS do pacto, bem como sobre aviso prévio e indenização de 40%; epagar indenização relativa ao trabalho em intervalo destinado a repouso e alimentação, no valor equivalente ao de vinte minutos de trabalho acrescida de 50% por dia laborado, durante todo o contrato. Nos termos do decidido na ADC 58, e proposta a ação já sob a regência da lei 14.905/2024, os créditos eventualmente devidos até 28/8/2024 serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido da TR; e, os devidos a partir de 30/8/2024, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão.  Na liquidação, serão deduzidos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, que já estejam comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, as horas extras, o adicional noturno e os reflexos em décimos terceiros. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos…

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