Processo 0000488-53.2025.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000488-53.2025.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000488-53.2025.5.10.0008 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GIRLANIO ALVES MAIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT 0000488-53.2025.5.10.0008 EDROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: TEMPER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADA: JAMILA GUIMARÃES SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ PUPPIN MACEDO EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF EMBARGADO: ANDRÉ PUPPIN MACEDO RECORRIDO: JOSÉ GIRLÂNIO ALVES MAIA ADVOGADA: ANA LAURA SKAF VIEIRA ADVOGADA: VIVIAN IWANE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÕES INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela primeira reclamada, a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO   A primeira reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 1162a70/fls. 897-933. A embargante requer o pronunciamento desta egrégia Turma quanto à alegação de existência de omissões, bem como busca o prequestionamento da matéria, conforme razões expostas ao ID. 97d4fc5/fls. 1.105-1.111. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A primeira reclamada alega omissões no acórdão relativas ao enquadramento sindical, sustentando as seguintes teses: a impossibilidade de adoção do critério da norma mais favorável; violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF); inexistência de categoria profissional diferenciada do reclamante, à luz do art. 511, §3º, da CLT e da Súmula 374 do TST; e inaplicabilidade do Verbete nº 76/2019 do TRT da 10ª Região, por ser identificável a atividade econômica preponderante da empresa. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF. Requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juízo de instância a quo, adotando tese explícita…

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