Processo 0000488-67.2025.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000488-67.2025.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000488-67.2025.5.06.0007 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DO PREPARO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSOS PATRONAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por GR Serviços e Alimentação Ltda. e Rede D'Or São Luiz S.A. contra sentença proferida em reclamação trabalhista. A primeira recorrente apresentou Guia de Recolhimento da União e comprovante de pagamento das custas processuais, enquanto a segunda buscou comprovar o preparo mediante seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se divergência entre a guia e o comprovante de pagamento das custas, bem como a apresentação de apólice e certidão de registro referentes a processo e reclamante distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os dados constantes da GRU e do comprovante de pagamento impede a comprovação do recolhimento das custas processuais; e (ii) estabelecer se a apresentação de documentação relativa a seguro garantia judicial vinculada a processo diverso é apta a demonstrar a regularidade do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do preparo recursal exige documentação idônea que permita identificar a correspondência entre o recolhimento efetuado e o processo judicial ao qual se destina. A divergência entre o código de barras constante da GRU e aquele indicado no comprovante de pagamento impede a vinculação inequívoca do recolhimento das custas ao presente processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a deserção apenas quando as irregularidades são meramente formais e o conjunto documental permite identificar o processo e comprovar o efetivo pagamento das custas processuais. A ausência de elementos que permitam correlacionar o pagamento realizado à demanda específica impede o reconhecimento da regularidade do preparo. O ônus de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo legal incumbe à parte recorrente. A utilização de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige o cumprimento integral dos requisitos previstos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. A apresentação de apólice de seguro e certidão de registro vinculadas a reclamante, processo e Tribunal Regional diversos impede a verificação da autenticidade, validade e vinculação da garantia ao feito em exame. A ausência de documentação correspondente ao processo recorrido equivale à inexistência de comprovação válida do preparo recursal. A irregularidade constatada não configura mera insuficiência ou defeito formal sanável, mas ausência de demonstração da regular constituição da…

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