Processo 0000488-68.2024.5.12.0061
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000488-68.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: J P G CALCADOS LTDA AGRAVADO: MARIA ELISE GRASSI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000488-68.2024.5.12.0061 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AGRAVANTE: JPG CALÇADOS LTDA. AGRAVADA: MARIA ELISE GRASSI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. A remuneração do leiloeiro oficial, sob a forma de comissão, constitui, nos termos do art. 903 do CPC, verba de êxito vinculada à efetiva alienação do bem. O art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ e o art. 127, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região - CR 2025, preveem que o direito à comissão integral apenas se aperfeiçoa na hipótese de acordo ou remição ocorrida após a realização da alienação. 2. A celebração de acordo em momento anterior à realização da hasta pública afasta o direito do leiloeiro à comissão integral calculada sobre o valor da avaliação dos bens, sendo devida apenas a indenização pelas despesas operacionais ou verba arbitrada por equidade. 3. No caso sub examine, verificando-se que a solução consensual foi protocolizada em oito dias antes do início previsto para a hasta pública, não se concretizou o fato gerador da comissão plena. Ademais, o edital de leilão, que rege o certame, previa expressamente que, em caso de solução consensual prévia à alienação, caberia ao devedor o pagamento exclusivo das despesas incorridas. 4. Havendo previsão expressa de que o acordo antes do leilão geraria apenas o dever de pagar "despesas incorridas", a fixação de comissão sobre a avaliação contraria as regras previamente estabelecidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque SC, sendo agravante JPG CALÇADOS LTDA. e agravada MARIA ELISE GRASSI DA SILVA. A executada apresentou agravo de petição contra a decisão do ID 2254bea (fl. 513), proferida pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que determinou o pagamento dos honorários do leiloeiro no importe de R$31.500,00, correspondente a 2% da avaliação dos bens penhorados. Nas razões recursais do ID b20f389 (fls. 518-20), pugna pela reforma da decisão para declarar a inexigibilidade da comissão ou, subsidiariamente, a redução do valor. Não foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO CANCELAMENTO DO LEILÃO EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES. COMISSÃO DO LEILOEIRO Cuida-se de agravo de petição interposto pela executada (JPG CALÇADOS LTDA.) contra a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de comissão à leiloeira no valor de R$31.500,00 (2% sobre a avaliação dos bens) em razão de leilão cancelado após homologação de acordo. A agravante/executada sustenta a inexigibilidade da comissão, uma vez que o acordo entre as partes ocorreu antes da realização da hasta pública, limitando a condenação apenas ao ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado por considerá-lo…
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