Processo 0000488-76.2025.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000488-76.2025.5.12.0047 RECORRENTE: MAURO PEREIRA RECORRIDO: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000488-76.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: MAURO PEREIRA RECORRIDO: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente, a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, pelo empregador, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregado. Comprovado que o empregado motorista descumpriu procedimentos operacionais e de segurança, permitindo a movimentação irregular do veículo, não há o que modificar no julgado revisando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MAURO PEREIRA e recorrido VENDEMMIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, de lavra da Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Fabrício Zanatta, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor. Em suas razões, busca a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Intimada, a ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se o autor contra a sentença que rejeitou o pedido de reversão da justa causa. Alega que jamais alterou qualquer componente de segurança do caminhão, bem como que a empresa não apresentou provas de que teria sido o autor quem realizou a adulteração. Diz que a sindicância foi realizada de modo unilateral, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa. Pede, assim, a reforma da decisão. Pois bem. A justa causa é medida extrema e deve ser aplicada com cautela, mediante o cumprimento de formalidades mínimas, como o registro detalhado dos fatos e atos faltosos e a imediata ciência do empregado, além da prova dos fatos que a ensejaram. Pertence ao empregador o encargo de comprovar a efetiva ocorrência da justa causa, mediante prova robusta, de modo a restarem indene de dúvidas os fatos que resultaram na tipificação do comportamento faltoso do trabalhador (art. 818, II, CLT). No caso em tela, o autor prestou serviços para a ré de 04/07/2024 a 15/01/2025, ocupando a função de motorista (fl. 235). Conforme notificação apresentada pela empresa, a dispensa por justa causa foi motivada por descumprimento de procedimentos operacionais e de segurança, bem como por expor a empresa a riscos operacionais e patrimoniais ao permitir a movimentação irregular do veículo (fl. 205), o que caracterizaria desídia no desempenho das respectivas funções, falta prevista no art. 482, alínea "e" da CLT. Quanto ao argumento trazido pelo autor de que a empresa não teria observado o contraditório e a ampla defesa durante a realização da sindicância interna que culminou na dispensa motivada, registro que não se presta, por si só, a invalidar a justa causa aplicada - desde que,…
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