Processo 0000488-78.2024.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000488-78.2024.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000488-78.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: JOSENILSON DE SOUZA CONSTANTINO RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5776807 proferido nos autos. DESPACHO PJe   Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que não conheceu do recurso da Reclamada e negou provimento ao apelo do Autor e, de ofício, determinou a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, além de determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Ainda no tocante ao presente autos, chamo o feito à ordem.  Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na sentença de mérito proferida (ID 553daa8).  Embora o decisum tenha reconhecido a existência de condições insalubres, condenando a reclamada ao pagamento do respectivo adicional, não constou na planilha de cálculos a verba destinada ao pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo a reclamada sido sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica (insalubridade), a ela incumbe o pagamento da verba honorária.  Isto posto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na sentença para determinar que os honorários periciais, ora ratificados em R$ 1.000,00, sejam suportados pela Reclamada GUARARAPES CONFECÇÕES S/A.  Por conseguinte, O valor dos honorários periciais deverá ser incluído no quantum exequendo a ser suportado pela executada. Diante do exposto, ao Setor de Cálculos para adequação da conta nos termos do Acórdão de ID ceac466 e inclusão dos honorários periciais.      NATAL/RN, 15 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON DE SOUZA CONSTANTINO

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