Processo 0000488-80.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000488-80.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: DALMOLIN TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DALMOLIN TRANSPORTES LTDA contra ato judicial praticado pela Exma. Sra. Dra. Marta Alice Velho, MM. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Sorriso/MT, nos autos da ATOrd 0000134-85.2025.5.23.0066, ajuizada por JHONY MONTEIRO POKOSKI. Na decisão impugnada, a magistrada, dita autoridade coatora, mediante retratação de decisão anterior na qual havia determinado o sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ordenou a retomada do trâmite processual (Id. e8b5c62, fls. 282-286). Em síntese, a empresa impetrante sustenta que a controvérsia discutida nos autos se enquadra diretamente no tema em questão, não cabendo ao juízo de origem afastar a incidência da determinação mediante distinguishing baseado em alegação de presença dos requisitos da relação de emprego. Afirma que a autoridade apontada como coatora, ao determinar o prosseguimento do trâmite processual praticou ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão e o consequente sobrestamento do processo originário, e ao final, a concessão da segurança pleiteada. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Passo à análise. Nos termos dos artigos 1º, 7º, III, 10 e 23 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contra ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo. Exige-se prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória. Além disso, a concessão da liminar depende da demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). O ato impugnado foi proferido em 07/04/2026, sendo o remédio constitucional impetrado em 15/05/2026, tempestivo, portanto. Com efeito, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário n. 1.532.603 (Tema 1389), em que se examinará a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, nos seguintes termos: “... determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Contudo, da análise da petição inicial trabalhista (Id. e8b5c62, fls. 4-13), verifica-se que o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício na função de caminhoneiro, a partir de 11/12/2023, além das verbas correlatas, na medida em que teve a CTPS anotada no período de 29/04/2024 a 18/07/2024 (fls. 50-51). Por sua vez, a primeira reclamada, em contestação (fls. 155-205), sustenta que a relação havida entre as partes antes de 29/04/2024 o autor tinha total “autonomia” em relação aos…
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