Processo 0000488-83.2026.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000488-83.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: NATAN DOLEJAL RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b590f21 proferida nos autos. O autor postula, em sede de tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou 30%, sem prejuízo de sua remuneração integral e sem a necessidade de compensação de horário, sob alegação de foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de natureza permanente que o qualifica como pessoa com deficiência. Fundamenta sua pretensão na necessidade de realizar terapias de suporte indispensáveis e na urgência de adaptação do ambiente do trabalho para preservar sua saúde mental e capacidade produtiva. Apresenta laudo médico especializado que atesta a imprescindibilidade da medida para evitar o esgotamento funcional e crises decorrentes da sobrecarga sensorial e social. A ré manifestou-se formalmente sobre o pedido de tutela de urgência, pugnando pelo seu indeferimento. Sustenta que, na condição de sociedade de economia mista, está estritamente vinculada ao princípio da legalidade administrativa e aos termos do edital do concurso público ao qual o autor se submeteu. Alega que a jornada de 40 horas semanais é condição contratual inafastável e que inexiste previsão em lei específica, acordo coletivo de trabalho ou normas internas que autorize a redução de jornada sem a correspondente diminuição dos vencimentos. Pois bem. O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o direito ao horário especial deve ser estendido aos servidores públicos de todas as esferas, com aplicação do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990. Embora o autor esteja vinculado ao regime celetista, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da possibilidade da aplicação analógica da referida lei. O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, assim dispõe: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. No caso, embora o laudo médico de ID f3016f9 ateste a necessidade de concessão de horário especial com redução de 50% da jornada, o autor não foi submetido a uma junta médica oficial. Diante do exposto, e considerando que a condição essencial para a concessão do benefício legal (junta médica oficial) não foi cumprida, o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos para sua concessão. Pelo que, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes. 2. Intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pela(a) reclamada(s), no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo deverão as partes indicar se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355,I, do CPC/2015. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de maio de 2026. MARIANA PHILIPPI…
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