Processo 0000488-84.2024.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000488-84.2024.8.17.2290 AUTOR(A): ELVIRA MADALENA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Elvira Madalena da Silva em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora alegou, em síntese, que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um cartão de crédito consignado sob o n. 002670516, com parcelas mensais de R$ 47,70, iniciado a primeira em março de 2018. Ao final, requereu que seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato de n. 002670516, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais. Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 171075803). A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 178651025). A parte ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que o contrato está liquidado. Ainda, arguiu as preliminares de mérito da prescrição e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado pela parte autora em 29/01/2018, estando claro no instrumento contratual a modalidade pactuada, não possuindo qualquer vício. Narrou ainda a parte ré, que o valor do contrato foi disponibilizado por meio de TED na conta bancária da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Em réplica, constante no ID 179544242, a parte autora novamente afirmou que não contratou o empréstimo, assim como informou que a assinatura contida no contrato não é sua. Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar se houve a disponibilização da quantia do contrato na conta da parte autora. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia no contrato. Em decisão de saneamento de ID 193029662, este juízo fixou o ônus da prova, analisou a preliminar e as prejudiciais de mérito. Ainda, deferiu o requerimento de produção de prova. No ID 196120889, foi juntado o ofício do Banco do Brasil, apresentando o extrato da conta da parte autora. A parte autora se manifestou no ID 217291180. É o relatório. Decido. O cerne da questão centra-se na legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora e a responsabilidade da requerida. Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora. Apesar de a parte autora negar a existência de relação com a parte requerida a ensejar os descontos, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso…
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