Processo 0000488-86.2024.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000488-86.2024.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000488-86.2024.5.07.0003 RECORRENTE: DIEGO GABRIEL DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffe45f proferida nos autos. ROT 0000488-86.2024.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO GABRIEL DOS SANTOS RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DIEGO GABRIEL DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 6ac365c; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id dacc024). Representação processual regular (Id 5f86724). Preparo dispensado (Id f5e4f6d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / PREVENÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF: art. 93, IX; CLT: arts. 832, 842 e 896, alíneas "a" e "c", § 9º; CPC: arts. 55, caput e § 3º, 58, 489, § 1º, e 1.013; Súmulas: 126, 297 e 331 do TST. -Divergência jurisprudencial   Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional deixou de enfrentar questão essencial suscitada em embargos de declaração, consistente na indevida cisão do julgamento de processos conexos, distribuídos a Turmas distintas, apesar da existência de determinação de reunião dos feitos. Alega que o acórdão limitou-se a invocar a denominada "nulidade de algibeira", sem apreciar a tese de que o vício decorreu de erro do próprio Tribunal, incorrendo em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão violou os arts. 842 da CLT e 55 e 58 do CPC ao desrespeitar as regras de conexão e prevenção. Argumenta que a 3ª Turma era o órgão prevento para o julgamento das demandas conexas e que a 1ª Turma, ao apreciar o recurso, extrapolou sua competência ao analisar a natureza da relação jurídica existente entre as partes e afastar a responsabilidade subsidiária do iFood, antecipando questão que seria objeto de apreciação no processo conexo. Defende que tal procedimento gera risco concreto de decisões conflitantes e compromete a unidade da prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que o recurso não demanda reexame de fatos e provas, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, voltada à correta interpretação das normas processuais relativas à competência, conexão e prevenção, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Acrescenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência trabalhista acerca da matéria. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, reformar o julgado a fim de reconhecer a violação às regras de prevenção e conexão, determinando a remessa dos autos à 3ª Turma do Tribunal Regional do…

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